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ÁREAS DE ATUAÇÃO

FAMÍLIA E SUCESSÕES

Pensão, união, dissolução, guarda,

inventário, partilha e disputas

As famílias como agregações sociais, ao longo dos tempos, assumem ou renunciam funções de proteção e socialização dos seus membros, como resposta às necessidades da sociedade pertencente. Nesta perspectiva, as funções da família regem-se por dois objetivos, sendo um de nível interno, como a proteção psicossocial dos membros, e o outro de nível externo, como a acomodação a uma cultura e sua transmissão. A família deve então, responder às mudanças externas e internas de modo a atender às novas circunstâncias sem, no entanto, perder a continuidade, proporcionando sempre um esquema de referência para os seus membros (MINUCHIN, 1990). Existe consequentemente, uma dupla responsabilidade, isto é, a de dar resposta às necessidades quer dos seus membros, quer da sociedade (STANHOPE, 1999)

CIVIL E CONSUMIDOR

O consumo é uma atividade económica (uma das principais, ao lado da produção, distribuição, repartição dos rendimentos e acumulação) que consiste na utilização, destruição ou aquisição de bens ou serviços. Este ato pode ser efetuado pelas famílias, empresas ou outros agentes económicos, tornando-se estes consumidores, permitindo também satisfazer as respectivas necessidades.

Dispustas, obrigações, danos e bens

TRABALHISTA

Empregado e Empregador

A palavra trabalho deriva do latim tripalium ou tripalus, uma ferramenta de três pernas que imobilizava cavalos e bois para serem ferrados. Curiosamente era também o nome de um instrumento de tortura usado contra escravos e presos, que originou o verbo tripaliare cujo primeiro significado era "torturar". Os gregos e os latinos diferenciavam o trabalho criativo (dos artistas e elites) do trabalho braçal ou penoso (escravos)

CRIMINAL

Soltura, Acompanhamento e Tribunal do Júri.

Crime, em termos jurídicos, é o mais grave entre os dois tipos de infração penal definidos no Brasil. Os crimes distinguem-se das contravenções por serem infrações penais as quais a lei comina pena de reclusão ou de detenção, não importando se isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa. O crime, assim como toda infração penal, caracteriza-se como a prática de conduta tipificada pela Lei Penal como ilícita. Só se consideram crimes as condutas praticadas por humanos.

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